Jurídico
22/11/2018 às 16:51
VOCÊ SABIA QUE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DA
PIS/COFINS PODE BENEFICIAR EM MUITO A SUA EMPRESA?
A exclusão
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo
de outros tributos é assunto questionado em nossa Corte Suprema desde o século
passado e importa na arrecadação indevida de altíssimos valores pelo Estado.
Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre o tema ao julgar, em
sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 574.706, que o ICMS não
deve ser incluído na conta para o pagamento das contribuições sociais
denominadas Proteção de Integração Social (PIS) e Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Em
apertada síntese, decidiu-se que os valores retidos pelas empresas à título de
ICMS, por serem estranhos ao conceito de “faturamento” da empresa, não podem
servir de base de cálculo para a PIS e a COFINS.
Mas
no que tal informação pode me ajudar? Para esclarecer isto, optamos por
apresentar respostas às mais frequentes dúvidas relativas ao tema.
O que é a PIS
e a COFINS?
Ambas
são tributos denominados “contribuições sociais” que visam custear a seguridade
social, com origem legal no art. 195 da Constituição Federal. A PIS foi
instituída pela Lei Complementar 07/70 e, a COFINS, pela 70/91. A
regulamentação completa destes tributos não se resume apenas a estas duas leis.
Essas
contribuições tem como base de cálculo o faturamento, que pela leitura do
Supremo Tribunal Federal, significa a receita bruta decorrente da venda de
produtos e da prestação de serviços. As alíquotas variam de acordo com o
sistema (cumulativo ou não) e o objeto da venda.
O que foi
decidido?
Sem
muito delongar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende por maioria que
faturamento é espécie do gênero receita
e corresponde aos valores oriundos do “exercício da atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Em suma, pode dizer-se
que faturamento é o valor percebido pela venda de produtos e serviços.
O
ICMS, como tributo indireto que é, termina sendo pago pelo consumidor no
momento da compra do produto. O respectivo valor fica então retido com a
empresa vendedora para, ao final do mês, realizar o repasse ao Poder Público,
aplicando-lhe as devidas compensações (regime de não-cumulatividade).
Pelo
fato de tais valores não “ingressarem no caixa” da empresa e não comporem o
custo do produto (até por ser “indeterminável até se efetivar a operação”), não
englobam o conceito de faturamento da empresa. Não compondo o faturamento, não
pode fazer parte da base de cálculo para outros tributos, tais como a PIS e a
COFINS.
Quanto é
possível economizar com isto?
Como
já dito, a PIS e COFINS possuem alíquotas diferentes para situações diferentes.
Da mesma sorte, o ICMS possui uma alíquota em cada Estado da Federação,
estabelecendo-se apenas que o mesmo não ultrapasse vinte e cinco por cento.
Utilizando-se
de parâmetros para operação no Estado de Santa Catarina e sob o regime de
cumulatividade da PIS/COFINS, é possível
resumir a equação a uma assertiva: Cerca de 17% (dezessete por cento) dos
valores pagos à título das contribuições sociais é indevido.
O reflexo disto pode ser surpreendente.
Em uma empresa que possua o faturamento mensal de R$100 mil, seria possível
recuperar em torno de R$40.000,00 para empresa, sem aí incluir eventual
atualização monetária ou mesmo repetição do indébito, situação em que este
valor mais que dobraria. Além disto,
a empresa ainda passará a economizar o valor correspondente à parcela de um
carro por mês.
E
o melhor ainda é que, tendo em vista a repercussão geral de que se revestiu a
referida decisão, a tendência é que os processos sobre o tema não demorem a ser
julgados e que o retorno pecuniário seja rápido!
É possível
aplicar este entendimento para excluir o ICMS da base de cálculo de outros
tributos?
Embora
a decisão em voga tratasse especificamente da exclusão do ICMS da base de
cálculo da PIS/COFINS, o fundamento basilar da decisão é de que o referido
imposto não compõe a receita bruta oriunda da venda de bens e serviços. A
empresa é mera detentora do valor, aguardando o momento apropriado para a
compensação e repasse ao Poder Público.
Já
existem alguns julgamentos de primeiro grau que, com base nesta tese, também
excluíram o ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O precedente foi utilizado até para
excluir a PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
Portanto, são inúmeras as possibilidades
de economia que derivam do entendimento sedimentado pela Corte Suprema, sendo
de suma importância que você, empresário atento às atualidades e à situação do
mercado brasileiro, aproveite esta oportunidade para potencializar seus ganhos
e garantir a perpetuação de sua atividade empresarial!
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